Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 46

Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DA SANÇÃO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 46

- Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984;

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2º - A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.

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