Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Seção III - DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (Ir para)
Art. 45- Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei 7.210/1984, e legislação complementar:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e
VII - praticar fato previsto como crime doloso.
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