Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)

Art. 42

- As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias; e

III - graves.

Parágrafo único - As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.


Art. 43

- Considera-se falta disciplinar de natureza leve:

I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;

II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

IV - estar indevidamente trajado;

V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;

VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e

VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de falta.


Art. 44

- Considera-se falta disciplinar de natureza média:

I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;

II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;

III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;

VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;

VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;

IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;

X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;

XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;

XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;

XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;

XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;

XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e

XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei 7.210/1984.


Art. 45

- Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei 7.210/1984, e legislação complementar:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e

VII - praticar fato previsto como crime doloso.