Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo IV - DA SANÇÃO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 50- A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.
§ 1º - O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
§ 2º - O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1º será anexado no prontuário do preso.
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