Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 42- As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
Parágrafo único - As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.
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