Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 42

Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo III - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 42

- As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias; e

III - graves.

Parágrafo único - As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.

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