Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 96

Título X - DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)

Capítulo II - DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)

Art. 96

- As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos dez dias subseqüentes.

§ 1º - Para a designação da data, a direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento penal federal, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.

§ 2º - Comprovada a urgência, a direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.

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