Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)

Art. 91

- As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, principalmente com sua família, parentes e companheiros.

Parágrafo único - O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de visitação.


Art. 92

- O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente autorizados.

§ 1º - As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.

§ 2º - O período de visitas é de três horas.


Art. 93

- O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.


Art. 94

- As visitas comuns não poderão ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste Regulamento.


Art. 95

- A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único - É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.


Art. 96

- As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos dez dias subseqüentes.

§ 1º - Para a designação da data, a direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento penal federal, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.

§ 2º - Comprovada a urgência, a direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.