Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 37

Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS DOS PRESOS (Ir para)
Art. 37

- Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único - Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.

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