Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)
- As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único - As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.
- Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.
Parágrafo único - O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
- Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas; e
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
- As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.
§ 1º - Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.
§ 2º - A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
- Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
- Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.
- Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;
III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e
XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.