Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Seção I - DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE (Ir para)
Art. 43- Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
IV - estar indevidamente trajado;
V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;
VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e
VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de falta.
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