Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 74

Título VIII - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)

Seção VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 74

- Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que não for necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, poderão ser prorrogados uma única vez por até igual período.

Parágrafo único - A prorrogação de prazo de que trata o caput não se aplica ao prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos sindicantes.

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