Legislação

Decreto 6.052, de 28/02/2007

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

LEVANDO EM CONTA o estabelecido na I Reunião do Grupo [Ad Hoc] sobre Regras de Origem, realizada em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005,

TENDO EM VISTA a Resolução No 2/06 (REX) - ACE No 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica No 59 em sua III Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, em 6 de julho de 2006,

CONVÊM EM:

Artigo 1. - Nas notas de todos os itens dos Capítulos 61, 62 e 63 do Apêndice 3.7 [Preferências outorgadas pela República do Equador à República do Paraguai] e do Apêndice 4.8 [Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador], do Anexo II [Programa de Liberalização Comercial] do Acordo de Complementação Econômica 59, eliminar a seguinte disposição:

[Este produto não se desgrava. São mantidas as condições de preferência e origem do ACE 30, até que seja acordado um novo regime de origem nesses produtos].

Artigo 2. - No Apêndice 3.8 [Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República do Equador] do Anexo IV [Regime de Origem], eliminar a observação mencionada nos Capítulos 61 a 63 e incorporar os seguintes requisitos específicos de origem para esses Capítulos:

NALADI/SH 96REQUISITO ESPECÍFICO
Capítulo 61Tecidos a partir de fios das partes signatárias.Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6110 e 6115 aceita-se, em peso, um [de minimis] de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos.
Capítulo 62Tecidos a partir de fios das partes signatárias.Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6213 e 6214 aceita-se, em peso, um [de minimis] de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para todos os tecidos internos e externos
Capítulo 63Tecidos a partir de fios das partes signatárias.Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para os itens NALADI/SH 63021000; 63024000; 63031100; 63031200; 63031900 e 63041100 aceita-se, em peso, um [de minimis] de 7%

Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos.

Artigo 3. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando o Equador e o Paraguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.

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