Legislação

Decreto 6.054, de 01/03/2007

Art.
Art. 1º

- O permissionário de uso de imóvel funcional poderá exercer a opção de que trata o § 1º do art. 16 da Lei 8.025, de 12/04/90, nos seguintes prazos:

I - até 30 de março de 2007, quando no uso do imóvel funcional na data da publicação deste Decreto;

II - na data de assinatura do termo de permissão, quando de uso de imóvel funcional em data posterior à publicação deste Decreto;

III - até noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver nomeação para outro cargo em comissão;

IV - até noventa dias contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de ocorrer mudança no seu valor.

Parágrafo único - O permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da taxa prevista no caput do art. 16 da Lei 8.025/1990.

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