Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)
Art. 14- Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei 11.284/2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do art. 6º e 17 da mesma Lei.
Parágrafo único - O Serviço Florestal Brasileiro atuará em conjunto com órgãos responsáveis pela destinação mencionada no caput.
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