Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)

Art. 14

- Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei 11.284/2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do art. 6º e 17 da mesma Lei.

Parágrafo único - O Serviço Florestal Brasileiro atuará em conjunto com órgãos responsáveis pela destinação mencionada no caput.


Art. 15

- As modalidades de destinação às comunidades locais devem ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.

§ 1º - O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deve considerar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como o beneficiamento dos produtos extraídos, como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.

§ 2º - O Serviço Florestal Brasileiro elaborará estudos e avaliações técnicas para subsidiar o atendimento do disposto no § 1º.


Art. 16

- Nas florestas públicas destinadas às comunidades locais, a substituição da cobertura vegetal natural por espécies cultiváveis, além de observar o disposto na Lei 4.771, de 15/09/65, e no Decreto 5.975, de 30/11/2006, somente será permitida quando, cumulativamente:

I - houver previsão da substituição da cobertura vegetal no plano de manejo, no plano de desenvolvimento de assentamento ou em outros instrumentos de planejamento pertinentes à modalidade de destinação; e

II - a área total de substituição não for superior a dez por cento da área total individual ou coletiva e limitado a doze hectares por unidade familiar.

Parágrafo único - A utilização das florestas públicas sob posses de comunidades locais, passíveis de regularização ou regularizadas, observará o disposto no caput.


Art. 17

- O Serviço Florestal Brasileiro, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei 11.284/2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.


Art. 18

- Nas Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei 11.284/2006, serão formalizados termos de uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à União.

Parágrafo único - São requisitos para a formalização do termo de uso:

I - identificação dos usuários;

II - estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei 11.284/2006; e

III - previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de manejo da unidade de conservação.