Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo VII - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)
Art. 46- Serão previstos nos contratos de concessão florestal federais critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.
§ 1º - A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2º - Os critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo Serviço Florestal Brasileiro e expressos no edital de licitação.
§ 3º - A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o § 2º do art. 36 da Lei 11.284/2006.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;