Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)

Art. 44

- Para os fins de aplicação do § 1º do art. 27 da Lei 11.284/2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:

I - inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) planejamento e operações florestais, incluindo:

1. inventário florestal;

2. PMFS e planejamento operacional;

3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

4. colheita e transporte de produtos florestais;

5. silvicultura pós-colheita;

6. monitoramento ambiental;

7. proteção florestal;

II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) operações de apoio, incluindo:

1. segurança e vigilância;

2. manutenção de máquinas e infra-estrutura;

3. gerenciamento de acampamentos;

4. proteção florestal;

b) operações de processamento de produtos florestais;

c) operações de serviço, incluindo:

1. guia de visitação; e

2. transporte de turistas.


Art. 45

- O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do art. 34, bem como o disposto no art. 77, ambos da Lei 11.284/2006, será efetuado pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do inciso XIX do art. 53 da mesma Lei.

Parágrafo único - Outros aspectos inerentes aos atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários serão submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando necessário.


Art. 46

- Serão previstos nos contratos de concessão florestal federais critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.

§ 1º - A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.

§ 2º - Os critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo Serviço Florestal Brasileiro e expressos no edital de licitação.

§ 3º - A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o § 2º do art. 36 da Lei 11.284/2006.


Art. 47

- A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei 11.284/2006, serão especificadas mediante resolução do Serviço Florestal Brasileiro.

Parágrafo único - A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no caput do art. 81 da Lei 8.666, de 21/06/93.


Art. 48

- O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pelo Serviço Florestal Brasileiro e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.


Art. 49

- O Serviço Florestal Brasileiro desenvolverá e manterá atualizado sistema de acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado de produtos e serviços florestais.


Art. 50

- Os contratos de concessão florestal federais deverão prever direitos e obrigações para sua integração a contratos, autorizações, licenças e outorgas de outros setores explicitados no § 1º do art. 16 da Lei 11.284/2006.


Art. 51

- Em caso de não-cumprimento dos critérios técnicos e do não-pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o Serviço Florestal Brasileiro poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei 11.284/2006.

§ 1º - O contrato de concessão florestal federal deverá prever as situações que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais, em especial, o pagamento do valor mínimo anual.

§ 2º - O contrato de concessão florestal federal indicará os procedimentos a serem utilizados na gestão e solução dos conflitos sociais e as penalidades aplicáveis à sua não-adoção.

§ 3º - O contrato de concessão florestal federal indicará a adoção de procedimentos administrativos que viabilizem a solução de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal.