Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo VII - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)
Art. 44- Para os fins de aplicação do § 1º do art. 27 da Lei 11.284/2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:
I - inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) planejamento e operações florestais, incluindo:
1. inventário florestal;
2. PMFS e planejamento operacional;
3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
4. colheita e transporte de produtos florestais;
5. silvicultura pós-colheita;
6. monitoramento ambiental;
7. proteção florestal;
II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluindo:
1. segurança e vigilância;
2. manutenção de máquinas e infra-estrutura;
3. gerenciamento de acampamentos;
4. proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais;
c) operações de serviço, incluindo:
1. guia de visitação; e
2. transporte de turistas.
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