Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 32

Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- O edital de licitação das concessões florestais federais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da abertura do processo de julgamento das propostas.

Parágrafo único - Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.

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