Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)

Art. 29

- Nas concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas que observem o seguinte:

I - possuam previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele definidas;

II - encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes estágios:

a) de identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas nacionais; e

b) de delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas públicas federais e fora das florestas nacionais.

§ 1º - Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.

§ 2º - As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.


Art. 30

- A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiência pública, amplamente divulgada e convocada com antecedência mínima de quinze dias, e será dirigida pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 1º - O Serviço Florestal Brasileiro realizará as audiências públicas no local de abrangência do respectivo lote, considerando os seguintes objetivos básicos:

I - identificar e debater o objeto da concessão florestal e as exclusões;

II - identificar e debater os aspectos relevantes do edital de concessão, em especial, a distribuição e forma das unidades de manejo e os critérios e indicadores para seleção da melhor oferta;

III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e

IV - dar publicidade e transparência às suas ações.

§ 2º - As datas e locais de realização das audiências será divulgada pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela Internet.

§ 3º - Os documentos utilizados para subsidiar a audiência pública serão disponibilizados para consulta na Internet e enviados para as prefeituras e câmaras de vereadores dos Municípios abrangidos pelo edital.


Art. 31

- A justificativa técnica da conveniência da concessão florestal federal será elaborada pelo Serviço Florestal Brasileiro e publicada pelo Ministério do Meio Ambiente previamente ao edital de licitação, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.


Art. 32

- O edital de licitação das concessões florestais federais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da abertura do processo de julgamento das propostas.

Parágrafo único - Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.


Art. 33

- Todos os atos inerentes ao processo de licitação serão realizados na sede do Serviço Florestal Brasileiro ou no âmbito de suas unidades regionais, conforme justificativa técnica, exceto as audiências públicas e outros atos, previstos em resolução do mesmo órgão.


Art. 34

- Para habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, prevista no inciso I do art. 19 da Lei 11.284/2006, dar-se-á por meio de documentos emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades de manejo pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da Internet, nos termos do § 2º do mencionado art. 19 e do Decreto 5.975/2006.


Art. 35

- Os editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei 11.284/2006:

I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal;

II - melhor técnica, considerando:

a) menor impacto ambiental;

b) maiores benefícios sociais diretos;

c) maior eficiência; e

d) maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II, considera-se:

I - menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;

II - maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e

III - região da concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de concessão.


Art. 36

- O Serviço Florestal Brasileiro definirá para cada edital de licitação federal um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.

§ 1º - O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do mesmo artigo.

§ 2º - Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:

I - ser objetivamente mensuráveis;

II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º - A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:

I - o peso de cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior que três;

II - o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do art. 35, nunca seja menor que um ou maior que três;

III - o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.

§ 6º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II - classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III - bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.


Art. 37

- O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, inciso I, da Lei 11.284/2006, será definido com base no custo médio do edital por hectare e especificado no edital de licitação, considerando os custos dos seguintes itens:

I - inventário florestal;

II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital;

III - RAP e processo de licenciamento;

IV - publicação e julgamento das propostas.

§ 1º - Os custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que, por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio público não comporão o custo do edital.

§ 2º - No cálculo do preço do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 3º - A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.


Art. 38

- Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei 11.284/2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.


Art. 39

- Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei 11.284/2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:

I - unidades de medida;

II - critérios de agrupamento; e

III - metodologia de medição e quantificação.

§ 1º - Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.

§ 2º - A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:

I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;

II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e

III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II deste parágrafo.


Art. 40

- Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no § 3º do art. 36 da Lei 11.284/2006, será de até trinta por cento do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e os preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.

§ 1º - O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.

§ 2º - O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão em moeda corrente do País, cabendo revisões e reajustes.

§ 3º - O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o inciso II do art. 36 da Lei 11.284/2006, desde que ocorra no mesmo ano.

§ 4º - O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do PMFS pelo IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.


Art. 41

- O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão, limitado ao máximo de doze meses.


Art. 42

- O edital de licitação deverá prever a responsabilidade pela demarcação da unidade de manejo.

Parágrafo único - Quando a demarcação for de responsabilidade do concessionário, sua execução será aprovada pelo Serviço Florestal Brasileiro.


Art. 43

- Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:

I - demarcação da unidade de manejo;

II - infra-estrutura de acesso;

III - cercas, aceiros e porteiras; e

IV - construções e instalações permanentes.