Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo IV - DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)
Art. 22- Para os fins de consideração das áreas de convergência com as concessões de outros setores, de que trata o art. 11, inciso V, da Lei 11.284/2006, na elaboração do PAOF da União serão considerados os contratos de concessão, autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás, estradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos, gasodutos e para o uso da água.
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