Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)

Art. 19

- O PAOF, proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro e definido pelo Ministério do Meio Ambiente, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas a concessão no ano em que vigorar.

Parágrafo único - Somente serão incluídas no PAOF as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, nos termos do § 1º do art. 3º, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo quanto às florestas públicas definidas no inciso II do § 2º do art. 2º.


Art. 20

- O PAOF terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II - área total já submetida a concessões florestais federais e previsão de produção dessas áreas;

III - identificação da demanda por produtos e serviços florestais;

IV - identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas submetidas à concessão florestal;

V - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência;

VI - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

VII - compatibilidade com outras políticas setoriais, conforme previsto no art. 11 da Lei 11.284/2006;

VIII - descrição da infra-estrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;

IX - indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:

a) regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo;

b) definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do art. 34, inciso II e parágrafo único, da Lei 11.284/2006;

X - descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias; e

XI - previsão dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.

Parágrafo único - A previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao Congresso Nacional a cada ano.


Art. 21

- A elaboração do PAOF da União considerará, dentre os instrumentos da política para o meio ambiente, de que trata o art. 11, inciso I, da Lei 11.284/2006, as recomendações de uso definidas no Decreto 5.092/2004.


Art. 22

- Para os fins de consideração das áreas de convergência com as concessões de outros setores, de que trata o art. 11, inciso V, da Lei 11.284/2006, na elaboração do PAOF da União serão considerados os contratos de concessão, autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás, estradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos, gasodutos e para o uso da água.


Art. 23

- O PAOF da União será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a elaboração da lei orçamentária anual.

§ 1º - Para os fins do disposto no § 1º do art. 11 da Lei 11.284/2006, o Serviço Florestal Brasileiro considerará os PAOF dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encaminhados até o dia 30 de junho de cada ano.

§ 2º - Os PAOF encaminhados após a data prevista no § 1º serão considerados pela União somente no ano seguinte ao de seu recebimento.


Art. 24

- Para os fins do disposto no art. 33 da Lei 11.284/2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no PAOF, considerando os seguintes parâmetros:

I - área necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os produtos manejados, de acordo com o inciso V do art. 3º da Lei 11.284/2006;

II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia produtiva.