Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 30

Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 30

- A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiência pública, amplamente divulgada e convocada com antecedência mínima de quinze dias, e será dirigida pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 1º - O Serviço Florestal Brasileiro realizará as audiências públicas no local de abrangência do respectivo lote, considerando os seguintes objetivos básicos:

I - identificar e debater o objeto da concessão florestal e as exclusões;

II - identificar e debater os aspectos relevantes do edital de concessão, em especial, a distribuição e forma das unidades de manejo e os critérios e indicadores para seleção da melhor oferta;

III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e

IV - dar publicidade e transparência às suas ações.

§ 2º - As datas e locais de realização das audiências será divulgada pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela Internet.

§ 3º - Os documentos utilizados para subsidiar a audiência pública serão disponibilizados para consulta na Internet e enviados para as prefeituras e câmaras de vereadores dos Municípios abrangidos pelo edital.

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