Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 35

Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Os editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei 11.284/2006:

I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal;

II - melhor técnica, considerando:

a) menor impacto ambiental;

b) maiores benefícios sociais diretos;

c) maior eficiência; e

d) maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II, considera-se:

I - menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;

II - maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e

III - região da concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de concessão.

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