Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo VII - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)
Art. 47- A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei 11.284/2006, serão especificadas mediante resolução do Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único - A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no caput do art. 81 da Lei 8.666, de 21/06/93.
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