Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo IV - DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)
Art. 19- O PAOF, proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro e definido pelo Ministério do Meio Ambiente, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas a concessão no ano em que vigorar.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no PAOF as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, nos termos do § 1º do art. 3º, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo quanto às florestas públicas definidas no inciso II do § 2º do art. 2º.
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