Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 60- A delegação prevista no § 1º do art. 49 da Lei 11.284/2006, dar-se-á por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 67 da mesma Lei.
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