Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)

Art. 60

- A delegação prevista no § 1º do art. 49 da Lei 11.284/2006, dar-se-á por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 67 da mesma Lei.


Art. 61

- O PAOF da União do ano de 2007 poderá ser concluído no mesmo ano de sua vigência, admitida a simplificação do conteúdo mínimo, de que trata o art. 20, conforme disposto em ato do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 62

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina silva