Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 15

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)

Art. 15

- As modalidades de destinação às comunidades locais devem ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.

§ 1º - O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deve considerar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como o beneficiamento dos produtos extraídos, como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.

§ 2º - O Serviço Florestal Brasileiro elaborará estudos e avaliações técnicas para subsidiar o atendimento do disposto no § 1º.

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