Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 23

Capítulo IV - DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)

Art. 23

- O PAOF da União será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a elaboração da lei orçamentária anual.

§ 1º - Para os fins do disposto no § 1º do art. 11 da Lei 11.284/2006, o Serviço Florestal Brasileiro considerará os PAOF dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encaminhados até o dia 30 de junho de cada ano.

§ 2º - Os PAOF encaminhados após a data prevista no § 1º serão considerados pela União somente no ano seguinte ao de seu recebimento.

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