Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo VII - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)
Art. 45- O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do art. 34, bem como o disposto no art. 77, ambos da Lei 11.284/2006, será efetuado pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do inciso XIX do art. 53 da mesma Lei.
Parágrafo único - Outros aspectos inerentes aos atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários serão submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando necessário.
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