Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 59

Capítulo VIII - DA MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)

Seção II - DA AUDITORIA (Ir para)

Art. 59

- Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:

I - auditorias em grupo;

II - procedimentos simplificados, definidos pelo INMETRO; e

III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.

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