Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo VIII - DA MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)
Seção II - DA AUDITORIA (Ir para)
Art. 59- Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:
I - auditorias em grupo;
II - procedimentos simplificados, definidos pelo INMETRO; e
III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.
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