Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)
- O monitoramento das florestas públicas federais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a implementação do PMFS;
II - a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;
III - a proteção dos corpos d'água;
IV - a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;
V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI - as condições de trabalho;
VII - a existência de conflitos socioambientais;
VIII - os impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar a segurança pública e a defesa nacional;
IX - a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e
X - o cumprimento do contrato.
- O Serviço Florestal Brasileiro articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, gestão e execução dos sistemas de monitoramento, controle e fiscalização, visando à implementação do disposto no art. 50, quanto à gestão das florestas públicas federais.
- O Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas da União, de que trata o § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006, indicará os resultados do monitoramento das florestas públicas federais, considerando os aspectos enumerados no art. 52.
Parágrafo único - Além dos encaminhamentos previstos no § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006, o Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas será amplamente divulgado pelo Serviço Florestal Brasileiro, podendo ser debatido em audiências públicas.
- Todos os sistemas utilizados para o monitoramento da gestão de florestas públicas federais deverão conter dispositivos de consulta por meio da Internet.
- O Serviço Florestal Brasileiro estabelecerá os critérios, os indicadores, o conteúdo, os prazos, as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais.
- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere a:
I - sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;
II - critérios mínimos de auditoria;
II - modelos de relatórios das auditorias florestais; e
IV - prazos para a entrega de relatórios.
- As auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais, serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e autoridades locais.
- Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:
I - auditorias em grupo;
II - procedimentos simplificados, definidos pelo INMETRO; e
III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.