Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo IV - DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)
Art. 20- O PAOF terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - área total já submetida a concessões florestais federais e previsão de produção dessas áreas;
III - identificação da demanda por produtos e serviços florestais;
IV - identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas submetidas à concessão florestal;
V - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência;
VI - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;
VII - compatibilidade com outras políticas setoriais, conforme previsto no art. 11 da Lei 11.284/2006;
VIII - descrição da infra-estrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;
IX - indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:
a) regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo;
b) definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do art. 34, inciso II e parágrafo único, da Lei 11.284/2006;
X - descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias; e
XI - previsão dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.
Parágrafo único - A previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao Congresso Nacional a cada ano.
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