Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 18

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)

Art. 18

- Nas Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei 11.284/2006, serão formalizados termos de uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à União.

Parágrafo único - São requisitos para a formalização do termo de uso:

I - identificação dos usuários;

II - estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei 11.284/2006; e

III - previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de manejo da unidade de conservação.

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