Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 29

Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- Nas concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas que observem o seguinte:

I - possuam previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele definidas;

II - encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes estágios:

a) de identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas nacionais; e

b) de delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas públicas federais e fora das florestas nacionais.

§ 1º - Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.

§ 2º - As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.

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