Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 34- Para habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, prevista no inciso I do art. 19 da Lei 11.284/2006, dar-se-á por meio de documentos emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades de manejo pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da Internet, nos termos do § 2º do mencionado art. 19 e do Decreto 5.975/2006.
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