Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 24

Capítulo IV - DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)

Art. 24

- Para os fins do disposto no art. 33 da Lei 11.284/2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no PAOF, considerando os seguintes parâmetros:

I - área necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os produtos manejados, de acordo com o inciso V do art. 3º da Lei 11.284/2006;

II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia produtiva.

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