Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 37

Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, inciso I, da Lei 11.284/2006, será definido com base no custo médio do edital por hectare e especificado no edital de licitação, considerando os custos dos seguintes itens:

I - inventário florestal;

II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital;

III - RAP e processo de licenciamento;

IV - publicação e julgamento das propostas.

§ 1º - Os custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que, por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio público não comporão o custo do edital.

§ 2º - No cálculo do preço do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 3º - A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.

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