Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 39- Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei 11.284/2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:
I - unidades de medida;
II - critérios de agrupamento; e
III - metodologia de medição e quantificação.
§ 1º - Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.
§ 2º - A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:
I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II deste parágrafo.
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