Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 39

Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei 11.284/2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:

I - unidades de medida;

II - critérios de agrupamento; e

III - metodologia de medição e quantificação.

§ 1º - Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.

§ 2º - A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:

I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;

II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e

III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II deste parágrafo.

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