Legislação

Decreto 6.069, de 27/03/2007

Art. 11
Art. 11

- A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes limites percentuais:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

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