Legislação

Decreto 6.069, de 27/03/2007

Art. 13
Art. 13

- Na definição dos procedimentos de que trata o art. 6º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.

§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata , na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 12, que o julgará em última instância.

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