Legislação

Decreto 6.069, de 27/03/2007

Art. 16
Art. 16

- O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 7o, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 14.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observado o disposto no § 5º do art. 62 da Lei 11.357/2006.

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