Legislação

Decreto 6.069, de 27/03/2007

Art.
Art. 8º

- Para fins de pagamento da GDIAE e da GDINEP, o ato a que se refere o art. 7º definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.

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