Legislação

Decreto 6.091, de 24/04/2007

Art.
Art. 1º

- Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes:

I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória no 339, de 28/12/2006;

II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339/2006; e

III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.

§ 1º - A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.

§ 2º - Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

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