Legislação

Decreto 6.091, de 24/04/2007

Art.
Art. 2º

- O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339/2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).

§ 1º - O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º, incisos I, alínea [a], e II, alínea [a], da Medida Provisória 339/2006.

§ 2º - Se realizado o ajuste a que se refere o § 1o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total