Legislação

Decreto 6.092, de 24/04/2007

Art.
Art. 2º

- Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Lei 11.507, de 20/07/2007, promovidos pelo INEP, pela CAPES ou pelo FNDE, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto.

Caput com redação dada pelo Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 361, de 28/03/2007, promovidos pelo INEP ou pela CAPES, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto.]

§ 1º - Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da Capes, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.

Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [§ 1º - Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.]

§ 2º - Os integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em comissão de especialista, conforme o caso.

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