Legislação

Decreto 6.092, de 24/04/2007

Art.
Art. 3º

- O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [Art. 3º - O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP e pela CAPES, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.]

§ 1º - A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º.

Redação anterior (original): [§ 1º - A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da CAPES.]

§ 2º - Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.

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