Legislação

Decreto 6.092, de 24/04/2007

Art.
Art. 5º

- Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a título de AAE, em conjunto ou isoladamente.

Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação.

§ 2º - Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação.

Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [Art. 5º - Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE.175

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, pelo INEP ou pela CAPES, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE ou da retribuição de trata o art. 4º.]

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