Legislação

Decreto 6.093, de 24/04/2007

Art.

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA (Ir para)

Art. 3º

- A atuação da União para o cumprimento do objetivo do art. 1º fará-se-á por meio de ações de assistência técnica e financeira, na forma deste Decreto. [[Decreto 6.093/2007, art. 1º.]]

§ 1º - A atuação da União dar-se-á prioritariamente na forma de apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que venham a aderir ao Programa, em regime de colaboração, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a base territorial para a execução das ações do Programa é o Município;

II - os alfabetizadores deverão ser majoritariamente professores da rede pública da educação básica;

III - a formação dos alfabetizadores, o monitoramento da execução e a avaliação do Programa, bem como a assistência técnica para a elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização referido no art. 4º, poderão ser realizados pelo sistema público de educação básica ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, nos termos deste Decreto; [[Decreto 6.093/2007, art. 4º.]]

IV - as ações a serem implementadas terão por base o Plano Plurianual de Alfabetização;

V - os Planos Plurianuais dos Estados que aderirem ao Programa deverão, prioritariamente, estar vinculados aos dos Municípios em que atuarão.

§ 2º - A União poderá, em caráter complementar, para as ações de alfabetização, apoiar entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior, observado o art. 8o, com prioridade para aquelas que atendam a diretriz do inc. I do § 1º.

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